Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, atráves de nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos.